Conheça seus direitos e saiba o que fazer caso se sinta lesado ao comprar produtos ou serviços
Você entra em uma loja online e compra o tênis que está precisando. Alguns dias depois, recebe o produto e, quando coloca no pé, a decepção. Ele não é confortável nem tão bonito quanto mostrado no site. Diante de uma situação como essa, o que você costuma fazer? Prefere “deixar para lá”, porque agora é tarde e precisará ficar com aquele tênis mesmo. Ou entra em contato com o vendedor e pede a troca ou devolução do dinheiro?
Se você escolheu a segunda alternativa, saiba que está fazendo valer seus direitos. Eles estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a lei que, desde 1990, regula as relações de compra e venda de produtos e serviços no país. Sempre que você se sentir lesado por falta de informação, produto com características diferentes das descritas no local de venda, cobrança indevida ou atraso demasiado na entrega, por exemplo, o CDC está aí para te proteger.
São direitos básicos do consumidor, segundo o CDC:
# Proteção
da vida e da saúde: antes
de comprar ou utilizar um serviço você deve ser avisado dos possíveis riscos à
sua saúde ou segurança.
# Orientação: você tem o direito de ser
informado sobre o consumo correto e adequado dos serviços e produtos.
# Liberdade: escolher o produto ou serviço que
julgar melhor.
# Informação: todo produto deve apresentar
informações objetivas sobre quantidade, peso, composição, preço e modo de usar.
# Publicidade: exigir que tudo o que for
anunciado seja cumprido.
# Proteção
Contratual: as
cláusulas de um contrato podem ser anuladas ou modificadas por um juiz, caso
forem prejudiciais ao consumidor.
# Indenização: se for prejudicado, você tem direito de
pedir indenização para quem lhe vendeu ou prestou serviços.
O que fazer
quando tiver um problema?
1. Fale com
o SAC: o primeiro passo é,
justamente, resolver a questão diretamente com o lojista ou prestador de
serviços, por meio do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). Esse
atendimento pode ser feito por e-mail, chat ou telefone. A dica é registrar esse
contato. Você pode solicitar que seja enviado a você um e-mail ou mensagem pelo
celular com a confirmação do recebimento de solicitação feita por telefone ou o
conteúdo da conversa, no caso de chat online.
2. Peça
ajuda à ouvidoria: quando a primeira
instância de contato não funcionar, você ainda tem a opção de falar com a ouvidoria
da empresa que fez a venda. As ouvidorias são canais de comunicação criados
pelas empresas e órgãos governamentais para receber e encaminhar questões que
não foram atendidas nos canais iniciais de atendimento, como o balcão da loja
ou o SAC.
3. Recorra
ao Procon: depois de esgotadas as tentativas
de contato com o fornecedor, caso o seu problema não tenha sido solucionado, entra
em cena o Procon
(Serviço de Proteção ao Consumidor). Presente em cada estado, o Procon tem a
responsabilidade de mediar o conflito entre você e o fornecedor, à luz do CDC,
não importa se a questão envolve a operadora de telefonia, a roupa que não serve
ou a aula de inglês que não entrega o que promete.
Cuidados
redobrados nas compras online
As vendas online vêm crescendo com consistência no
Brasil nos últimos anos e foram impulsionadas com o confinamento e as restrições
de locomoção durante a epidemia do coronavírus. Muitas pessoas que tinham medo
de realizar operações online superaram seus receios e passaram a fazer
inclusive compras básicas, como alimentos e medicamentos, pela internet.
Nesse cenário, o CDC ganhou ainda mais relevância. Parte
desse público que aderiu ao comércio online começou a prestar atenção a direitos
previstos na lei, mas ainda pouco conhecidos, como o direito de se arrepender e
solicitar a devolução do dinheiro caso não fique satisfeito com o que comprou.
Alguns exemplos de direitos que você precisa conhecer
1. Arrependimento: como no exemplo da compra do tênis, o CDC permite que você manifeste
seu arrependimento após adquirir um produto pela internet ou telefone e peça a
restituição do valor pago por ele. Mas fique de olho: você tem até 7 dias para
fazer a devolução e pedir que o dinheiro seja ressarcido. O reembolso é
integral e deve incluir gastos com frete, correio e outras taxas. A regra não
vale para compras feitas em lojas físicas. Nesse caso, a loja tem a obrigação,
apenas, de trocar produtos com defeitos.
2. Atraso na
entrega: se você comprou um produto e
ele não foi entregue no prazo combinado, fale com a loja para solucionar o
problema. O atraso na entrega caracteriza descumprimento da oferta e, caso não
queira aguardar, você pode pedir a restituição integral do valor pago.
3. Propaganda
enganosa: além do atraso na entrega, qualquer
oferta feita pelo lojista em anúncios ou folhetos e não cumprida pode ser
caracterizada como propaganda enganosa. Nessa situação, você pode pedir a troca
ou cancelamento da contratação, com direito à devolução do valor. E ainda
poderá pedir ressarcimento por perdas e danos.
4. Venda
casada: nenhuma empresa pode obrigar
você a comprar um produto para adquirir outro. Este tipo de oferta se
caracteriza como “venda casada”, cuja prática é proibida por lei. Você não
precisa aceitar, por exemplo, contratar o serviço de internet apenas se
contratar junto o de telefonia. Ou contratar uma agência específica de
fotografia ou filmagem ao reservar um lugar para fazer uma festa de aniversário
ou casamento.
5. Garantia
legal de produtos: a garantia é
estabelecida pelo CDC, independentemente do que está previsto em contrato. Você
tem até 30 dias para reclamar de problemas com produtos que não forem duráveis
(alimentos, por exemplo) e de 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos
e outros).
6. Multa por
perda de comanda: bares e
restaurantes não podem obrigar seus clientes a pagarem multas abusivas em caso de
perda de comanda de consumo por distração, nem impor um valor de consumação
mínima. Servir couverts pagos antes dos pratos, sem autorização prévia, também pode
ser caracterizado como uma prática ilegal.
7. Inclusão indevida
no cadastro de inadimplentes: caso seu
nome seja incluído no cadastro de pessoas inadimplentes sem justa causa, aviso
prévio ou com informações incorretas, a empresa responsável pela inclusão pode
ser responsabilizada por danos morais e materiais.
8. Danos por
queda de energia: caso algum
equipamento eletroeletrônico que você tenha em casa seja danificado por queda
de energia, você pode solicitar que a concessionária responsável faça a
reparação.
9. Viagens
gratuitas para idosos: pessoas com
mais de 60 anos e com renda de até dois salários mínimos têm direito a fazer viagens
de ônibus interestaduais de graça. As empresas são obrigadas a reservar, em
cada trecho, duas passagens para idosos, que devem retirar os bilhetes
antecipadamente. O direito é garantido pelo Estatuto do Idoso.
10. Créditos
do celular: se os seus créditos de
seu celular desaparecem sem que você os esteja utilizando, você pode estar
pagando por serviços e aplicativos de jogos e horóscopos, entre outros,
embutidos em seu plano sem que você tenha contratado ou autorizado previamente.
Nesse caso, você tem direito a receber os valores pagos indevidamente em dobro,
com juros e correção monetária. Esse direito está previsto no artigo 42 do CDC.
Saiba mais: leia a matéria 32 direitos do consumidor que você precisa conhecer, publicada no site do Idec
(Instituto de Defesa do Consumidor). Ali
você confere também uma versão simplificada do Código de Defesa do Consumidor, com campo para fazer buscas por assunto.
Como entrar com um pedido no Procon
Para você fazer uma solicitação no Procon, é
importante que tenha o máximo de provas e registros da sua movimentação. Por
isso, se você ainda não tem esse hábito, deve começar a se acostumar a guardar
notas, contratos, troca de e-mails e histórico do WhatsApp. Ao fazer negócios
online, faça print de tudo, até da oferta que aparece no site da empresa.
Com estas informações em mãos, você pode dar entrada
na sua reclamação de muitas maneiras. Presencialmente, na unidade do Procon que atende seu estado, pela internet, por telefone ou até mesmo por carta,
onde deverá constar seus dados pessoais e de contato, a descrição do que
aconteceu e cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) e dos documentos que
comprovam que você foi lesado. Quanto mais informações você fornecer, maiores
as chances de ser ressarcido – seja pela devolução do dinheiro ou troca do
produto.
A história do Código de Defesa do Consumidor
A fragilidade do consumidor individual diante de
companhias que fabricam produtos e empresas que prestam serviços foi
reconhecida a partir da década de 60 nos Estados Unidos e na Europa. No Brasil,
entre 1960 e 1970, surgiram algumas associações de defesa do consumidor em São
Paulo, Porto Alegre e Curitiba.
Em 1985, a partir da união de forças de diferentes
setores da sociedade, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Três anos mais tarde, a Constituição Federal de 1988 definiu a proteção ao
consumidor como um direito fundamental e sua defesa uma obrigação do estado.
Essa definição deu origem ao Código de Defesa do Consumidor, em 1990, por meio da lei 8.078/90. O CDC nasceu para ajudar os consumidores que eram lesados pelos serviços mal prestados ou produtos com defeito e representou um grande marco nas relações de consumo do país.